A parceria agrícola envolve a cessão de uso de imóvel rural para atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais ou extrativistas. As partes assumem os riscos da atividade, incluindo casos fortuitos e de força maior, e compartilham os frutos, produtos ou lucros de acordo com percentuais estabelecidos em lei. O contrato deve ser por escrito e comprovado para ser válido perante o fisco. O proprietário da terra não recebe remuneração fixa pela cessão, e terceiros não podem interferir na parceria. O contrato não é transmitido aos herdeiros, e o detentor da terra geralmente atua como administrador nas relações com terceiros, a menos que acordado de outra forma no contrato.
No que diz respeito à tributação, quando a atividade rural é realizada por uma pessoa física, os resultados positivos são considerados para o cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual. As receitas e despesas são registradas mensalmente pelo regime de caixa. Os investimentos são deduzidos como despesas no mês em que ocorrem, e quando são vendidos, geram receita. A pessoa física que exerce atividade rural está sujeita ao Imposto de Renda com uma alíquota progressiva de até 27,5%, que é calculada com base na diferença entre as receitas e as despesas do ano-base. Na ausência de escrituração, o imposto pode ser calculado a uma alíquota de 20% sobre a receita bruta do ano. O produtor rural pessoa física não precisa pagar as contribuições para o PIS/Cofins e CSLL, e é possível compensar eventuais prejuízos em anos futuros.
No caso das pessoas jurídicas envolvidas em atividades rurais, a tributação segue as mesmas regras aplicáveis às demais empresas, com base no regime de lucro real, presumido ou arbitrado. Além disso, há um adicional de imposto de renda de 10%. Se optarem pelo lucro presumido, aplicarão uma alíquota de 8% sobre a receita bruta, porém não terão acesso aos benefícios de depreciação acelerada e compensação ilimitada oferecidos às empresas que optam pelo lucro real. Para as pessoas jurídicas que escolhem o lucro real, existem incentivos fiscais na atividade rural, como a possibilidade de depreciar integralmente os bens do ativo permanente imobilizado adquiridos para uso nessa atividade, exceto a terra nua, no próprio ano de aquisição. Além disso, prejuízos apurados podem ser compensados com lucros futuros sem limite de 30% em relação ao lucro líquido ajustado, e não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais na atividade rural. No âmbito do ICMS, normalmente as operações envolvendo insumos da atividade rural são beneficiadas com diferimento, isenção ou redução da base de cálculo. Nas exportações, não há incidência do ICMS, e há isenção do PIS e da Cofins (esse benefício se aplica às exportações em geral). Além disso, existem diversos regimes especiais que beneficiam as exportações agrícolas.
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