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CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu o direito do contribuinte de aproveitar créditos de ICMS referentes à compra de produtos intermediários, inclusive aqueles que são gradualmente consumidos ou desgastados durante o processo produtivo, desde que seja comprovado o uso desses produtos na atividade principal da empresa. O entendimento foi firmado no julgamento dos embargos de divergência apresentados no processo EAREsp 1775781/SP.

No seu voto, a Ministra Relatora Regina Helena Costa concluiu que a Lei Kandir não impõe restrição temporal, de acordo com o artigo 33, I, para o aproveitamento de créditos de ICMS relacionados à aquisição de materiais utilizados no processo produtivo, inclusive aqueles que são gradualmente consumidos ou desgastados. A Ministra ressaltou que a essencialidade e relevância desses bens para o cumprimento do objetivo social da empresa devem ser comprovadas. Além disso, a Ministra esclareceu que a limitação temporal estabelecida pelo artigo 33, I, da Lei Kandir se refere apenas ao crédito de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo aproveitamento só será possível a partir de 2033.

No caso, um contribuinte ingressou com uma ação buscando o reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos materiais intermediários, que são insumos utilizados na atividade principal do estabelecimento e que sofrem alterações em função de sua aplicação no processo produtivo. O argumento do contribuinte é que esses materiais não são considerados para consumo ou uso.

Especificamente, o contribuinte requereu o direito de  escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS relativos aos materiais intermediários, insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, tais como: facões, foices e podões para o corte manual da cana, pentes, facas e martelos de moagem, óleos e graxas lubrificantes, óleos hidráulicos, correntes transportadoras e suas partes, correias transportadoras de borracha, roletes, taliscas, válvulas e elementos de vedação, lençol de borracha, papelão grafitado, gaxetas, bombas, etc.

A questão foi levada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) devido à existência de decisões divergentes sobre o assunto do creditamento de materiais intermediários, reconheceu o direito do contribuinte, com base na interpretação da Lei Complementar nº 87/1996. Assim, em sede de embargos de divergência apresentados no processo EAREsp 1775781/SP, os ministros decidiram que é permitido o aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados à aquisição de produtos intermediários, mesmo que esses produtos sejam consumidos ou desgastados gradualmente. No entanto, é necessário comprovar a necessidade de utilização desses produtos para a realização do objeto social da empresa.

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