O ICMS é um imposto que não se acumula ao longo das etapas de uma cadeia econômica (não cumulativo), conforme estabelecido pela Constituição Federal(art. 155, § 2º, I). Para garantir essa não cumulatividade, o adquirente de um bem tributado pelo ICMS recebe crédito para compensar os débitos do imposto gerados em suas próprias vendas. No entanto, os Fiscos Estaduais defendiam uma interpretação restritiva, permitindo créditos apenas para os bens que efetivamente faziam parte do produto final vendido pelo contribuinte. Isso resultava em exclusão de diversos bens e materiais adquiridos pelos contribuintes para suas atividades, aumentando a carga tributária do ICMS. Essa discussão também envolvia os bens intermediários, utilizados nas atividades das empresas, mas que não faziam parte do produto final vendido pelo contribuinte. Os contribuintes argumentavam que a legislação permitia o crédito para esses bens, desde que estivessem relacionados à atividade do estabelecimento, independentemente de serem diretamente consumidos ou desgastados na produção.
Até o final de 2022, a jurisprudência do STJ tinha uma postura desfavorável aos contribuintes na Segunda Turma e favorável aos contribuintes na Primeira Turma. Nesse sentido, a Segunda Turma entendia que apenas os bens totalmente consumidos ou que integrassem o produto final poderiam gerar crédito de ICMS. No entanto, em 2023, a Segunda Turma revisou seu posicionamento anterior e decidiu favoravelmente ao contribuinte em um caso específico. Diante dessa situação incerta, o tema foi levado à análise da Primeira Seção do STJ, responsável por consolidar o entendimento das duas turmas que julgam questões tributárias. O caso em análise foi o ERESP 1775781, que inicialmente tinha sido decidido de forma desfavorável ao contribuinte pela Segunda Turma.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou um caso trazido por um contribuinte do setor sucroalcooleiro. Anteriormente, esse contribuinte não conseguia crédito de ICMS para certos itens, pois eles não eram considerados parte do produto final nem consumiam integralmente durante a produção. Os itens em questão incluíam: – Pneus e câmaras de ar; Materiais para corte de cana; Fio agrícola; Facas, martelos e pentes bagaceiras; Lâminas raspadoras; Óleos e graxas, dentre outros. A Primeira Seção do STJ, ao revisar o caso, decidiu a favor do contribuinte, reconhecendo que os materiais intermediários também podem resultar em crédito de ICMS. Essa decisão rejeita a visão limitada da Receita Federal, que defendia que apenas os itens que fossem integrados ao produto final e consumidos totalmente durante a fabricação poderiam gerar crédito.
É relevante mencionar que a Primeira Seção não realizou uma análise detalhada de cada item para a concessão de crédito. Em vez disso, aceitou o argumento do contribuinte de que todas as despesas de produção deveriam resultar em crédito. Com essa decisão, o STJ determinou que o caso fosse enviado de volta à instância inferior para que fosse feita uma avaliação detalhada da utilização dos itens no processo de produção.
Essa decisão estabelece um marco significativo, pois consolida a posição do STJ sobre uma questão de grande importância que anteriormente estava cercada por uma considerável incerteza legal.