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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO ITCMD DECORRENTES DA REFORMA TRIBUTÁRIA.

A Reforma Tributária promoveu algumas alterações e a eliminação de diversos impostos em vigor em nosso sistema tributário, inclusive com efeitos a serem aplicados no futuro. Nesse cenário, a tributação sobre heranças e doações sofreu impactos, havendo mudanças na forma de arrecadação do ITCMD. A Emenda Constitucional nº 132 introduziu como principais mudanças relacionadas ao ITCMD a progressividade das taxas do imposto e a tributação de doações e heranças no exterior.

No que se refere à  progressividade das alíquotas do imposto, o texto aprovado estipula a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas do ITCMD com base no valor da doação ou herança. Anteriormente, os Estados podiam escolher entre aplicar alíquotas fixas, progressivas ou mistas, desde que não ultrapassassem 8% (alíquota determinada pelo Senado Federal). Com a nova redação constitucional, quanto maior o montante da transmissão, maior será a alíquota e, consequentemente, maior será o valor do imposto devido. Essa alteração substancial implica que os contribuintes estarão sujeitos a diferentes alíquotas dependendo do valor transmitido por doação ou herança, o que requer uma atenção especial ao planejamento sucessório e patrimonial.

A legislação atual também determina que o imposto será pago ao Estado onde o falecido era residente, substituindo a regra anterior que previa o pagamento ao Estado onde ocorria o inventário. Por outro lado, o novo texto constitucional esclarece que não será exigido o ITCMD em doações para entidades sem fins lucrativos de relevância pública e social, como instituições religiosas, organizações de caridade e institutos de pesquisa científica e tecnológica.

Além da progressividade das alíquotas, o texto aprovado concede autoridade aos Estados e ao Distrito Federal para cobrar o ITCMD em doações de bens e direitos feitas por doadores residentes ou domiciliados no exterior, e também em transmissões de bens localizados em outros países por motivo de falecimento. Isso amplia a aplicação e exigência do ITCMD em contextos internacionais, destacando a importância de uma análise minuciosa ao lidar com a doação de ativos no exterior.

Por fim, é importante destacar que, embora as alterações constitucionais tenham sido promulgadas em dezembro de 2023, a sua plena efetividade está condicionada à regulamentação por legislação estadual específica a ser elaborada por cada Estado e pelo Distrito Federal. 

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