A legislação em vigor não impõe restrições quanto à distribuição desproporcional dos juros sobre o capital próprio (JCP) entre os sócios de uma empresa. Dessa forma, a empresa tem a prerrogativa de escolher remunerar alguns sócios com uma parcela maior dos JCP, desde que sejam observados os critérios estipulados. No entanto, é importante salientar que essa liberdade na distribuição dos JCP não implica ausência completa de restrições.
Recentemente, uma empresa do ramo de comércio de peças automotivas obteve decisão judicial favorável autorizando a distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio. A prática foi autorizada por decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC (PROCESSO N.º 5025303-04.2023.4.04.7201), a qual concedeu a segurança em benefício da empresa.No caso em questão, a empresa realizou a distribuição de juros sobre o capital próprio, que consiste na remuneração paga aos investidores como se fosse um empréstimo. Essa forma de remuneração não está vinculada ao desempenho do negócio, o que a torna uma maneira interessante de atrair investimentos.Os juros sobre o capital próprio possibilitam a entrada de recursos que não são considerados como lucro, sendo deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No caso em questão, a distribuição desproporcional dos juros sobre o capital próprio, em relação à participação de cada sócio no capital social, gerou questionamentos por parte do fisco. A autoridade fiscal alegou que a distribuição desproporcional descaracterizou os valores, o que poderia resultar em tributação. Por outro lado, a empresa argumentou que a distribuição estava dentro do limite geral estabelecido para os juros sobre o capital próprio (JCP), conforme o artigo 9º da Lei 9.429/1995.
O contribuinte argumentou em sua defesa que, desde que seja respeitado o limite geral para a distribuição de juros sobre o capital próprio (JCP), conforme estabelecido pelo artigo 9º da Lei nº 9.429/95, não importa para o fisco a forma pela qual os sócios decidiram distribuir esses valores. Além disso, ele afirma que, mesmo que os rendimentos sejam descaracterizados como JCP, a única outra alternativa de remuneração do capital social prevista na legislação é a distribuição de lucros, que é isenta de impostos de acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.249/95.
Por outro lado, o fisco argumenta que o JCP corresponde à remuneração paga ao sócio pelo dinheiro “emprestado” por ele à empresa, ou seja, é uma despesa financeira incorrida pela empresa, o que não deve ser confundido – tanto do ponto de vista contábil quanto do ponto de vista jurídico – com a distribuição de lucros. Portanto, para o fisco, sendo o JCP uma forma de remuneração paga ou creditada aos sócios com base no capital investido por eles na empresa, não é possível considerar um pagamento desproporcional.
Por fim o magistrado decidiu favoravelmente ao contribuinte, em sua decisão o juiz fundamentou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não proíbe a distribuição desproporcional dos juros sobre o capital próprio. Embora a distribuição de lucros e JCP sejam formas de remuneração do capital, a legislação tributária trata cada conceito de forma distinta, não permitindo comparações inadequadas.