Portaria PGFN 6757/2022 e a possibilidade da revisão de “rating” no sistema REGULARIZE
Decorrente de critério previsto em lei e utilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para conceder benefícios em negociações – como descontos e/ou prazo alongado para pagamento, a capacidade de pagamento (CAPAG) tem por escopo estimar o valor que determinado contribuinte poderia pagar.
Neste contexto, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 estabeleceu as diretrizes para as modalidades de transação e definiu os critérios para a concessão de descontos e prazos ampliados de pagamento. Dessa forma, ao comparar o montante da capacidade de pagamento com o valor total das dívidas fiscais que foram constituídas e estão em processo de cobrança, é possível determinar a classificação CAPAG para a transação, que pode ser “A”, “B”, “C” ou “D”.
As classificações “A” e “B” são atribuídas aos devedores com melhores condições de cumprir suas obrigações, resultando na ausência de concessão de descontos, devido à alta ou média expectativa de quitação da dívida. Por outro lado, as classificações “C” e “D” são aplicadas quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) constata que a capacidade de pagamento do devedor não é suficiente para liquidar todo o passivo fiscal. Nessas circunstâncias, a PGFN oferece descontos e/ou prazos mais longos para o pagamento das parcelas, considerando a dificuldade de recuperação ou a impossibilidade de recuperação da dívida.
Recentemente, houve uma importante decisão proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro que determinou a alteração do rating de um contribuinte. Essa alteração possibilitará que a empresa obtenha um desconto maior na negociação de débitos tributários com a União, conhecida como transação tributária. Como resultado, a empresa terá uma nova classificação da capacidade de pagamento (Capag). A decisão envolveu o caso uma indústria do setor de óleo e gás, que possui dívidas tributárias no valor aproximado de R$ 22,3 milhões. Deste total, R$ 11,77 milhões correspondem ao valor principal da dívida, enquanto R$ 10,6 milhões se referem a juros, multas e encargos.
Após consulta ao sistema REGULARIZE, a contribuinte foi classificada com uma capacidade “C”. Essa classificação permitiria que a empresa parcelasse sua dívida em 120 vezes, com uma redução de 100% nos juros, multas e encargos. Além disso, ela teria a possibilidade de utilizar prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como forma de compensação. No entanto, enquanto se preparava para formalizar a transação e ajustar sua situação financeira, a empresa foi surpreendida com uma mudança em sua classificação de rating pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ela foi reclassificada para a categoria “B”, o que significava que teria o direito de parcelar a dívida em até 60 vezes, sem qualquer redução nos juros, multas e encargos.
Antes de judicializar a questão, a contribuinte requereu administrativamente a revisão da capacidade de pagamento, o que foi indeferido. Todavia, a dívida correspondia a três vezes o patrimônio líquido da empresa. Nos autos da ação anulatória (processo nº 5071493-74.2023.4.02.5101), o juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu que a empresa teria Capag “C” para a transação, diante da falta de clareza na metodologia utilizada pela Fazenda para a alteração da classificação, em prejuízo da contribuinte.
A sobredita decisão abriu importante precedente na área da gestão de passivo tributário, possibilitando que o contribuinte busque a revisão da capacidade de pagamento, fazendo com que usufrua de benefícios importantes na negociação, tais como descontos sobre o pagamento de juros e multas, bem como a concessão de prazos mais dilatados.