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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL

A execução fiscal, regulamentada pela Lei n.º 6.830/80, é o meio processual utilizado pela Fazenda Pública para cobrar judicialmente créditos tributários e não tributários. Uma característica importante desse procedimento é a possibilidade de arguição de  prescrição intercorrente, que se apresenta como tese de defesa para os devedores. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início da execução fiscal, o processo permanece paralisado devido à inércia da Fazenda Pública ou à ausência de bens penhoráveis do devedor. Este instituto jurídico protege o devedor contra a perpetuação de execuções fiscais sem andamento, assegurando a segurança jurídica e a eficiência processual. É uma forma de evitar que a Fazenda Pública prolongue indefinidamente a cobrança sem tomar providências efetivas.

O artigo 40 da LEF prevê a suspensão do curso da execução quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, estipulando um prazo de suspensão de um ano. Se, após esse período, não forem encontrados bens para penhora, o juiz deverá determinar o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo prescricional de cinco anos após o arquivamento, sem que a Fazenda Pública promova o desarquivamento ou realize diligências úteis, a prescrição intercorrente poderá ser decretada, configurando a extinção do crédito. Conforme a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional intercorrente começa a contar após o término do prazo de suspensão de um ano. Se a Fazenda Pública permanecer inerte durante cinco anos a partir desse momento, a prescrição intercorrente estará configurada. 

A jurisprudência tem reforçado o entendimento sobre a prescrição intercorrente, permitindo ao juiz decretá-la de ofício, após a prévia oitiva da Fazenda Pública. Por exemplo, o STJ decidiu que, interrompida a prescrição com a citação pessoal e não havendo bens a penhorar, a Fazenda Pública pode valer-se do art. 40 da LEF para suspender o processo por um ano, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente após esse período. Esse entendimento promove a celeridade processual e impede a eternização das execuções fiscais.

Na prática, a prescrição intercorrente é uma defesa importante para os devedores. Após o transcurso do prazo prescricional, o devedor pode requerer a extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, impossibilitando a cobrança judicial ou administrativa do crédito fiscal. Em 12 de setembro de 2018, o STJ, ao julgar o REsp n.º 1340553, estabeleceu que o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.

A prescrição intercorrente é uma ferramenta jurídica essencial para equilibrar o direito de cobrança da Fazenda Pública com a proteção do devedor contra execuções intermináveis. Esse instituto evita que processos de execução fiscal se perpetuem indefinidamente, proporcionando uma garantia de segurança jurídica e eficiência processual tanto para a administração pública quanto para os contribuintes.

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