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DESPESAS DECORRENTES DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS, INSUMOS E CRÉDITOS DE PIS/COFINS

A questão dos créditos de PIS/COFINS relacionados às despesas provenientes de negociações coletivas de trabalho é um tema intimamente ligado ao conceito de insumo, assunto recorrente no direito tributário. Ao estabelecer o conceito de insumo, deve-se abranger não apenas os gastos diretamente ligados à produção, mas também aqueles essenciais ou relevantes para a atividade econômica como um todo. Assim, as despesas resultantes de negociações coletivas podem ser consideradas insumos, pois são fundamentais para o crescimento e a continuidade dos negócios da empresa.

Entre as despesas que podem ser creditadas, incluem-se aquelas exigidas por normas legais ou infralegais, necessárias para viabilizar a produção de bens ou a prestação de serviços por meio da mão de obra produtiva. Um exemplo claro são os bens e serviços exigidos em virtude de acordos e convenções coletivas de trabalho, que impõem à empresa a concessão de diversos benefícios aos seus funcionários, tais como alimentação, educação, saúde e segurança dos empregados, sem que essas despesas se confundam com o pagamento direto da mão de obra.

É consabido que acordos e convenções coletivas de trabalho, em certos contextos, possuem força normativa, podendo prevalecer sobre a própria lei. No entanto, de maneira injustificada, a Receita Federal tem vedado a inclusão dessas despesas na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.

Tal vedação decorre da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece critérios para a caracterização de insumos no contexto da produção de bens e prestação de serviços, considerando como insumos os bens ou serviços exigidos por normas legais ou infralegais, necessários para viabilizar as atividades operacionais da empresa. Essa definição abrange, portanto, todos os itens essenciais para a execução das atividades produtivas, sendo fundamental para o cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. No entanto, o parágrafo único do artigo 177 da referida Instrução Normativa exclui da definição de insumos os bens ou serviços cuja exigência decorra de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Essa exclusão impõe uma limitação significativa ao aproveitamento de créditos fiscais e pode ser vista como uma restrição ao princípio da não-cumulatividade, pois impede que empresas aproveitem integralmente os créditos relativos a despesas que, embora decorrentes de obrigações pactuadas coletivamente, são essenciais para a continuidade de suas operações.

Ao vedar a inclusão das despesas oriundas de acordos e convenções coletivas de trabalho na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, a Instrução Normativa RFB nº 2.121 contraria o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º da Constituição Federal, que exige que a tributação seja proporcional à capacidade econômica do contribuinte. Além disso, afronta o princípio da não-cumulatividade, estabelecido no artigo 195, § 12º da Constituição, que assegura ao contribuinte o direito ao crédito correspondente a custos, despesas e encargos relacionados à atividade econômica. Por fim, o ato ignora as disposições dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que regulamentam a possibilidade de creditamento para fins de PIS e COFINS, ampliando indevidamente as restrições ao direito de crédito e, assim, comprometendo a neutralidade e a justiça do sistema tributário.

Por fim, é importante destacar que os contribuintes lesados pela aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121 têm obtido êxito ao judicializar a busca pelo direito de incluir, na definição de insumos, os bens ou serviços cuja exigência decorra de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

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