Visando proteger os direitos de seus sindicalizados quanto à exigência de inclusão do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, o Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 5017166-31.2024.4.03.6100. Trata-se de ação movida com o intuito de afastar tal obrigatoriedade e garantir que as empresas filiadas ao sindicato possam obter certidões negativas de débitos, além de evitar autuações e procedimentos coercitivos promovidos pela Receita Federal. Nesse sentido, o sindicato busca assegurar que os valores dessas contribuições não sejam considerados parte do faturamento, o que impacta diretamente na tributação dessas empresas.
O Juízo da 10ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária em São Paulo, deferiu a liminar, suspendendo a exigibilidade dos recolhimentos de PIS e COFINS sobre a própria base de cálculo dessas contribuições. A decisão baseou-se no entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706/PR, que determinou que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois trata-se de um ônus fiscal que não representa acréscimo patrimonial à empresa. Segundo o STF, o ICMS é um tributo que apenas transita na contabilidade da empresa, sem integrar seu faturamento, visto que o montante arrecadado é destinado ao fisco e não ao alienante de mercadorias ou prestador de serviços.
A decisão do magistrado em questão foi além, ao equiparar a natureza jurídica do ICMS à do PIS e da COFINS. Ele destacou que, embora os julgados do STF tenham tratado diretamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio deve ser aplicado a essas contribuições. Isso se deve ao fato de que o PIS e a COFINS, assim como o ICMS, são tributos que transitam pela contabilidade das empresas sem configurar acréscimo patrimonial. Ou seja, tais valores não representam lucro ou receita efetiva da empresa, mas apenas uma obrigação fiscal que deve ser repassada ao fisco. Com isso, a inclusão dessas contribuições na sua própria base de cálculo configuraria uma distorção no conceito de faturamento, que é o fundamento para a incidência dessas exações.
Essa liminar representa um importante alívio para as empresas beneficiárias do Mandado de Segurança Coletivo, especialmente em um contexto de desafios econômicos. Ao suspender a exigibilidade dos recolhimentos de PIS e COFINS sobre a própria base de cálculo, o magistrado garante que as empresas sindicalizadas ao Sindetur possam operar sem a pressão de autuações fiscais e sem a necessidade de recolher tributos indevidamente elevados.
Além disso, a liminar assegura a regularidade na emissão de certidões negativas de débito, o que é fundamental para a continuidade das atividades empresariais. A decisão, ainda que provisória, reforça a tendência dos tribunais em reconhecer a inconstitucionalidade dessa forma de cálculo e pode abrir precedentes favoráveis para outras categorias empresariais que enfrentam problemas semelhantes.