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A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA SOCIEDADE E A REGULAMENTAÇÃO PELOS ESTADOS.

Após o trânsito em julgado da decisão do STF na ADC n.º 49, na qual se firmou entendimento acerca da não tributação de ICMS entre filiais, surgiu a necessidade regulamentação da transferência dos créditos, com o escopo de garantir a aplicação do Princípio Da Não Cumulatividade. Dessa forma, foi aprovado, por unanimidade, o Convênio n.° 174, com efeitos a partir de janeiro de 2024, visando regulamentar a transferência entre filiais.


O sobredito convênio estabelece que será obrigatória a transferência do crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino durante a remessa entre os mesmos. Essa transferência deve ocorrer por meio de lançamentos contábeis específicos.


Assim, os procedimentos contábeis para a transferência de créditos do ICMS entre filiais. No estabelecimento remetente, o crédito é transferido por meio do lançamento a débito na escrituração, registrando a saída da mercadoria e o valor do ICMS correspondente. No estabelecimento destinatário, o crédito é lançado a crédito na escrituração, indicando a entrada da mercadoria e o valor do ICMS, que será creditado para compensação futura. Esses procedimentos garantem a apropriação adequada do imposto e o cumprimento do Princípio da Não Cumulatividade.


Ademais, a apropriação de crédito seguirá as regras previstas na legislação do Estado de destino para apropriação de créditos pertencentes a um titular diverso do destinatário. Isso significa que cada Estado poderá ter suas próprias normas e requisitos para a transferência e apropriação do crédito do ICMS. O valor do ICMS a ser transferido será calculado com base nas alíquotas interestaduais do ICMS, aplicadas sobre o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, ao custo da mercadoria produzida ou à soma dos custos de produção de mercadorias não industrializadas, conforme o caso específico.


É importante ressaltar que o Convênio entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, levando em consideração a modulação dos efeitos da ADC 49. Após a entrada em vigor do Convênio, caberá aos Estados a regulamentação específica das operações internas, estabelecendo as diretrizes e normas aplicáveis para a transferência de créditos do ICMS entre filiais dentro de seus respectivos territórios.

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