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Alteração Legislativa: Lei complementar 204/2023 e a vedação da incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Originária do Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 116/23, foi sancionada com veto a Lei Complementar n° 204, de 28.12.2023, cujo principal objeto é regulamentar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

A referida Lei Complementar introduziu alteração na Lei Kandir, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

É importante ressaltar que a mencionada legislação ratifica a interpretação do Supremo Tribunal Federal que proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre estabelecimentos situados em diferentes estados. A lei sancionada também autoriza a empresa a utilizar o crédito referente a operações anteriores, inclusive em casos de transferência interestadual para o mesmo registro de identificação fiscal.

De acordo com as declarações do Senador relator, a nova lei representa o fim de uma injustiça tributária. Argumenta que a legislação corrige uma distorção tributária e a prática da bitributação, que ocorre da seguinte forma: quando uma empresa, sediada em determinado estado, precisa transferir mercadorias para outra unidade situada em um estado diferente devido a razões comerciais, é exigido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nessa transferência. Posteriormente, ao realizar a venda dessas mercadorias na filial do segundo estado, o ICMS é novamente recolhido.

A parte do dispositivo que foi objeto de veto possibilitava que as empresas equiparassem as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS às operações que implicam o pagamento do referido imposto. Na justificativa do veto, o Poder Executivo argumentou que essa medida contraria o interesse público, pois acarreta insegurança jurídica, dificulta a fiscalização tributária e aumenta a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.

O veto presidencial ao projeto de lei foi formalmente comunicado ao Congresso Nacional e numerado como Veto nº 48, de 2023, seguindo as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis. De acordo com  as regras do processo legislativo, o Congresso Nacional possui o prazo legal até o dia 3 de março de 2024 para apreciar e decidir sobre o referido veto.  

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