Em 26 de dezembro de 2024, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, determinando que apenas as subvenções de ICMS que resultem em acréscimo patrimonial efetivo podem ser excluídas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O ato aplica-se ao período anterior à Lei 14.789/2023, que, a partir de 2024, modificou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais. A norma reforça a necessidade de comprovação documental e contábil do incremento patrimonial, limitando a exclusão de benefícios fiscais que não atendam a esses critérios.
Nos termos do sobredito ato declaratório, as subvenções de ICMS devem ser registradas na escrituração comercial e comprovadas por documentos hábeis, com destaque para a demonstração do acréscimo patrimonial. A Receita Federal entende que, na ausência dessa comprovação, não há reconhecimento de benefício fiscal para o contribuinte, impedindo a exclusão desses valores do lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Essa interpretação aplica-se tanto ao regime legal anterior quanto ao atual, exigindo maior rigor na comprovação dos incentivos fiscais.
O posicionamento da Receita Federal diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1182, que reconheceu o direito dos contribuintes de excluir incentivos de ICMS, como redução de base de cálculo, alíquotas reduzidas, isenções, imunidades e diferimentos, desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. O ato declaratório, no entanto, impõe uma interpretação mais restritiva, exigindo a comprovação do acréscimo patrimonial efetivo para a exclusão desses benefícios da base de cálculo tributária.
O artigo 4º do ato equipara os incentivos de ICMS às subvenções de investimento, desde que atendidas as condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Essa equiparação elimina a necessidade de comprovação da efetiva instalação ou ampliação do empreendimento econômico, uma exigência que vinha sendo aplicada pela Receita Federal. Dessa forma, o ato simplifica o enquadramento de alguns benefícios fiscais, desde que os critérios legais sejam cumpridos.
Em síntese, o Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024 estabelece critérios específicos para a exclusão de subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exigindo comprovação documental e contábil do acréscimo patrimonial. A norma também equipara os incentivos de ICMS às subvenções de investimento, sob determinadas condições, alinhando-se parcialmente ao disposto no artigo 30 da Lei 12.973/2014. O ato reflete uma interpretação mais restritiva em relação a práticas anteriores, com impactos diretos na apuração dos tributos federais.