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CRÉDITOS DE PIS/COFINS DECORRENTES INSUMOS ISENTOS

O princípio da não cumulatividade desempenha um papel fundamental no sistema tributário, visando evitar a tributação em cascata de determinados tributos, como a Contribuição para o PIS e COFINS. Nesse contexto, surge a relevante questão da apropriação de créditos relacionados a insumos adquiridos em operações isentas e sua repercussão na apuração dessa contribuição.

De acordo com a legislação pertinente, na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e COFINS incidente sobre as receitas, está autorizada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção da referida contribuição. Essa previsão legal encontra amparo nos dispositivos da Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, II, e § 2º, II, bem como da Lei nº 13.097/2015, arts. 14 e 25, e da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 160, I, e § 1º.

A Solução de Consulta 188/2023, emitida pela Receita Federal do Brasil, reforça a interpretação favorável à apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e COFINS em operações isentas. Essa Solução de Consulta corrobora o entendimento de que é possível o aproveitamento desses créditos, desde que os insumos adquiridos sejam revendidos ou utilizados na produção de produtos tributados pela referida contribuição.

Para que a apropriação de créditos seja legítima, é necessário que os insumos adquiridos em operações isentas sejam revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos comercializados, em transações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS e COFINS. Essa condição visa evitar o efeito cumulativo da contribuição e assegurar a aplicação efetiva do princípio da não cumulatividade.

A autorização para a apropriação de créditos em operações isentas traz diversos benefícios, tais como: (i) evitar a tributação em cascata, promovendo a justiça fiscal; (ii) garantir a neutralidade do sistema tributário, incentivando a competitividade do setor; e (iii) fortalecer a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes, facilitando a gestão tributária e o planejamento estratégico das empresas.

Assim, a legislação tributária, reforçada pela Solução de Consulta COSIT 188/2023, autoriza a apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e COFINS, mesmo quando os insumos foram adquiridos em operações isentas, desde que esses insumos sejam revendidos ou utilizados na elaboração de produtos cuja venda esteja sujeita ao pagamento dessa contribuição.

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