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DECISÃO DO CARF AUTORIZA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEL DE EMPILHADEIRA.

É controverso o posicionamento da Receita Federal acerca do aproveitamento de crédito de PIS/COFINS incidente sobre despesas como combustíveis, frete interno, comissões, embalagens, etc.

Mas, recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), reformou decisão que havia negado ao contribuinte o direito de aproveitar créditos de PIS/COFINS incidentes sobre despesas para aquisição de combustível para empilhadeira, a decisão recorrida havia indeferido a pretensão de aproveitamento do crédito, sob o fundamento de que o combustível havia sido utilizado em equipamento que não fazia parte do ativo imobilizado do contribuinte.

No entanto, o relator do processo entendeu que tal fundamentação não faz sentido, uma vez que a restrição imposta está em desacordo com a determinação legal, afirmou que a aferição do conceito de insumo deve levar em consideração se o bem ou serviço é essencial, ou relevante para a atividade econômica.

De acordo com o entendimento consolidado pelo CARF, o conceito de insumos, no âmbito do PIS/COFINS não-cumulativos, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/COFINS por inequívoca previsão normativa: art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, ambos da Lei 10.833/03. Desse modo, a jurisprudência majoritária do CARF se orienta no sentido de vincular o conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços).

Outrossim, em se tratando de aquisição de gás empregado nas empilhadeiras, mesmo quando não for possível comprovar onde a empilhadeira é utilizada, presume-se que seja empregada dentro das instalações mantidas pelo contribuinte no manejo de insumos em estoque, ou no manejo de produtos industrializados, sendo inconcebível que uma empilhadeira tenha alguma utilização fora da linha de produção do contribuinte. Assim, o gás utilizado neste equipamento insere-se no conceito de custo de produção (art. 290 do RIR/99), estando apto a integrar a base de cálculo do crédito das contribuições no regime não cumulativo a teor dos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/04.”.

Por fim, é importante destacar que na decisão proferida no Acórdão nº 3003-001.057 (3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária do CARF) também há permissão para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, quando incidentes sobre  as despesas com pallets utilizados na proteção da integridade dos produtos.

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