O termo offshore, oriundo do inglês e traduzido como “afastado da costa”, refere-se a uma empresa que registra sua contabilidade em um país diferente daquele onde realiza suas operações. A busca pela redução de impostos, e pela inteligência tributária, tem impulsionado a criação de diversos mecanismos legais no comércio global. Isso ocorre como uma forma de aprimorar a competitividade e encontrar ambientes que proporcionem custos mais baixos e maior lucratividade. As empresas offshore servem como uma estratégia para esse propósito, e as alegações sobre sua ilegalidade muitas vezes refletem um desconhecimento dos inúmeros benefícios que essa prática pode oferecer aos negócios nacionais e, consequentemente, à nossa economia e sociedade em geral. Nesse contexto, os paraísos fiscais e as empresas offshore são opções viáveis para o planejamento tributário, visto que sua utilização adequada e dentro dos limites legais pode trazer enormes benefícios, reduzindo os custos fiscais e aumentando os lucros.
Quanto à redução de custos tributários, muitos paraísos fiscais oferecem regimes tributários vantajosos, com impostos baixos ou até mesmo isenção de determinados tributos, o que pode resultar em economia significativa para a empresa. Jurisdições offshore frequentemente oferecem um alto nível de proteção de ativos, dificultando o acesso de credores ou litigantes a esses bens. No que se refere ao anonimato, algumas jurisdições permitem a criação de empresas com acionistas e diretores anônimos, proporcionando maior privacidade. Neste contexto, empresas offshore podem ser utilizadas como parte de um planejamento sucessório, facilitando a transferência de ativos para herdeiros de forma eficiente e com menor incidência tributária.
No âmbito legislativo, em dezembro de 2023, foi sancionada a Lei 14.754/2023, que traz mudanças significativas e altera o cenário tributário, especialmente quanto à tributação de empresas offshore e à declaração de renda estrangeira por indivíduos residentes no Brasil. Uma das alterações mais impactantes introduzidas pela Lei diz respeito à tributação dos lucros obtidos por entidades controladas no exterior e que são de propriedade de pessoas físicas residentes no Brasil. Outra mudança importante se refere à revogação da isenção sobre ganhos de capital na venda de bens no exterior por residentes fiscais no Brasil, quando adquiridos durante o período de não residência fiscal. Além disso, a variação cambial sobre ativos adquiridos no exterior deixou de ser isenta de impostos, passando a integrar a base de cálculo para a estimativa de ganhos de capital. Em relação aos trusts, a nova legislação estabelece regras claras para a tributação dos bens e direitos incluídos em estruturas fiduciárias no exterior, bem como para a distribuição de rendimentos aos beneficiários. Fundos constituídos como condomínio fechado também estão sujeitos a uma retenção progressiva de imposto de renda. É essencial destacar que a correta aplicação das normas contábeis internacionais e brasileiras é fundamental para a adequada tributação dos ativos financeiros detidos por entidades controladas no exterior.
Diante dessas alterações, é imprescindível que os profissionais envolvidos nas operações estejam atualizados e capacitados para lidar com as novas exigências legais, garantindo a conformidade e a correta tributação das pessoas físicas que possuem participação em entidades controladas no exterior. Em resumo, a Lei 14.754/2023 representa um marco na tributação de empresas offshore e na declaração de renda estrangeira no Brasil, exigindo uma análise cuidadosa e uma adaptação adequada por parte dos contribuintes e dos tributaristas.