O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que as gorjetas, sejam estas compulsórias ou voluntárias, não integram a base de cálculo do Simples Nacional para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. De acordo com o artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, a receita bruta é definida como o total obtido nas operações de venda de bens e serviços, excluindo cancelamentos e descontos incondicionais.
A Fazenda Nacional, em contrapartida, argumenta que as gorjetas devem ser consideradas na receita bruta, conforme orientações das Soluções de Consulta Cosit nº 99 e nº 191. Tal entendimento se fundamenta na interpretação restritiva da legislação, que não inclui as gorjetas nas hipóteses de exclusão da receita bruta.
Entretanto, o STJ, ao interpretar o § 3º do artigo 457 da CLT, firmou o entendimento de que as gorjetas possuem natureza salarial e, portanto, não configuram receita, lucro ou faturamento da empresa. Desse modo, são vistas como meros ingressos a serem repassados aos empregados, não refletindo aumento no patrimônio da empresa. Em decisão emblemática (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE), o tribunal reafirmou a necessidade de tributação das gorjetas apenas sobre a folha de pagamento.
Diante do exposto, a exigência de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre gorjetas é considerada ilegítima, uma vez que não podem ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional. A jurisprudência é clara ao afirmar que, por serem verbas de natureza salarial, os tributos aplicáveis devem restringir-se àqueles incidentes sobre salários.
Recentes decisões, corroboram essa posição, enfatizando que a inclusão das gorjetas na base de cálculo de tributos fere o entendimento consolidado do STJ, em conformidade com a Súmula 83 do tribunal, que veda a divergência em casos já apreciados.
Assim, resta evidente que as gorjetas, por sua natureza jurídica, não devem ser consideradas como receita bruta para fins de tributação no regime do Simples Nacional, reforçando a proteção aos direitos dos trabalhadores e a correta aplicação da legislação tributária.