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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2228 E A CSLL ADICIONAL NO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO DO BRASIL AO GLOBE (REGRAS GLOBAIS CONTRA A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA).

Com escopo de promover a  adequação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (GloBE Rules), recentemente foi publicada  a Medida Provisória 1.262/2024, que introduz o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a norma tem como principal objetivo estabelecer uma tributação mínima efetiva de 15%. 

Essas regras foram delineadas pelo Quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting – BEPS), sendo coordenadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos Vinte (G20). O Lucro ou Prejuízo GloBE de cada Entidade Constituinte será derivado do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do respectivo ano fiscal, ajustado em conformidade com as disposições do Anexo I da MP 1262/2024 e das definições estabelecidas na Instrução Normativa 2228/2024. Essa metodologia de cálculo visa garantir a coerência e a transparência na determinação da base tributável das empresas multinacionais envolvidas.

A referida norma será aplicada às Entidades Constituintes de Grupos de Empresas Multinacionais que tenham registrado receitas anuais iguais ou superiores a 750 milhões de euros nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em, ao menos, dois dos últimos quatro anos fiscais. Este marco regulatório reflete o compromisso do Brasil em alinhar suas práticas tributárias com padrões internacionais de combate à evasão fiscal e à erosão da base tributária.

Por sua vez, a Receita Federal, em consonância com a Medida Provisória 1.262/2024, lançou a instrução normativa IN RFB 2.228, um marco que agora se encontra em processo de consulta pública. Essa diretriz traz em seu cerne orientações detalhadas destinadas às entidades inseridas em grupos multinacionais, enfatizando os ajustes contábeis essenciais, a apuração da CSLL adicional e a observância das normas internacionais de contabilidade, sobretudo para empresas com operações em múltiplas jurisdições. A complexidade dessas normas se reflete na necessidade de cálculos minuciosos do lucro ou prejuízo GloBE, baseado em critérios como dividendos excluídos, ganhos e perdas em participações, despesas tributárias líquidas e outras particularidades fiscais.

A nova regulamentação, embasada na MP 1.262/2024, estipula uma taxa mínima de tributação efetiva de 15% para entidades participantes de conglomerados multinacionais com receitas consolidadas anuais superiores a 750 milhões de euros em, pelo menos, dois dos últimos quatro anos fiscais. Além disso, determina que o Lucro ou Prejuízo GloBE de cada Entidade Constituinte será o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do ano fiscal da Entidade Constituinte, ajustado conforme as disposições do Anexo I da MP 1262 e das definições contidas na IN 2228/2024. Essas diretrizes visam garantir uma tributação mais equitativa e transparente para as empresas que atuam em âmbito global, alinhando-se com padrões internacionais e objetivos de combate à erosão da base tributável.

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