De início, é importante destacar que o domicílio fiscal de uma pessoa é
geralmente considerado como sua residência regular, ou seja, o local onde ele tem uma moradia
em condições que sugerem a intenção de permanência. Um dos efeitos que pode ocorrer ao mudar
o domicílio fiscal é a melhoria na carga tributária. No que diz respeito aos aspectos fiscais, um dos
principais efeitos é o imposto que incide na transferência de bens para os herdeiros, conhecido
como ITCMD. O ITCMD, também chamado de ITCD em alguns estados, é um imposto de
competência estadual. Assim, cada unidade federativa tem autonomia para estabelecer sua
instituição, base de cálculo, alíquotas e métodos de cobrança.
Em se tratando de doação de bem imóvel, o ITCMD é recolhido no local do
imóvel, conforme o artigo 155, I da Constituição Federal. No caso de doação de bens móveis, de
acordo com o artigo 155, II da Constituição Federal, o ITCMD é recolhido no domicílio fiscal do
doador. É neste ponto que a estratégia de planejamento sucessório se mostra recomendável,
especialmente para as constituições de holdings familiares, por meio da transferência de bens
imóveis de pessoas físicas para jurídicas.
O planejamento patrimonial, tributário e sucessório, quando executado pelo
modo de Holding Familiar, é preponderantemente realizado através da distribuição de quotas
societárias de empresas, constituídas especificamente para esta finalidade. Classificadas como
bens móveis, essas quotas podem ser transferidas (mediante cessão onerosa ou gratuita), sem
alterar a estrutura legal da empresa, ou seja, a venda das quotas não representa a transferência de
propriedade dos bens tangíveis que a empresa possui, como imóveis, veículos, equipamentos,
entre outros.
A estratégia de planejamento sucessório por meio de holdings familiares é
recomendada em diversos cenários. Além de potencialmente reduzir a carga tributária, essa
abordagem oferece outros benefícios significativos para a família. Ao estabelecer uma holding
familiar, o detentor do patrimônio otimiza a tributação, visto que o ITCMD incide sobre as quotas
sociais, em vez dos imóveis. Por exemplo, um proprietário de patrimônio que reside no Estado de
São Paulo e possui imóveis em diferentes estados do país terá o ITCMD recolhido em seu domicílio
fiscal, ou seja, no local de sua residência. Isso ocorre porque a holding é a proprietária dos imóveis,
e o que será transferido aos herdeiros, seja por doação ou sucessão, são as quotas sociais, não
mais os imóveis.
Para pessoas que possuem ativos situados em unidades da federação que
adotam taxas máximas, a alteração potencial do local de tributação pode ser ainda mais
impactante, possibilitando uma diminuição considerável nos encargos do planejamento de
sucessório. Contudo, é vital salientar que a modificação do domicílio fiscal deve ser estruturada e
acompanhada de provas e fundamentos que a comprovem efetivamente, ou seja, não é suficiente
apenas modificar o local de tributação na base de dados da Receita Federal. A modificação do local
de tributação deve ser acompanhada de documentos e intenções que comprovem a modificação
efetiva.