Tendo como objetivo estabelecer um novo tratamento fiscal para as subvenções, foi editada a Medida Provisória n. 1.185, de 30 de agosto de 2023, que traz conceito importante no sentido de que a subvenção governamental é aquela destinada à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Com base em sua exposição de motivos, a Medida Provisória foi emitida com o propósito de mitigar os conflitos originados pela Lei Complementar nº 160/17, o que resultou em uma considerável diminuição da receita tributária. Entretanto, ao analisar suas disposições, a Medida Provisória vai além de resolver as disputas decorrentes da Lei Complementar nº 160/17, que em certa medida já foram resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A norma em análise também estabelece um novo regime tributário para as chamadas subvenções para investimento. As subvenções para investimento são reconhecidas como créditos no resultado contábil. No entanto, até a edição da Medida Provisória em análise, era permitida a sua exclusão do resultado fiscal para efeitos do imposto de renda e da contribuição social, desde que fossem devidamente reclassificadas como reservas de incentivos fiscais.
Conforme exposto, a Medida Provisória introduz uma nova abordagem no tratamento das subvenções para investimento, limitando essa classificação apenas às subvenções concedidas para a implantação ou expansão de investimentos por parte da pessoa jurídica beneficiária. Consoante a nova regulamentação, as subvenções devem ser reconhecidas como créditos fiscais de imposto de renda, com a finalidade de compensar os tributos devidos pelo contribuinte perante a Receita Federal.
Nesse ínterim, a Medida Provisória restabelece condições previamente disciplinadas por meio de normativas infralegais, cuja ilegalidade já foi reconhecida. Além disso, introduz novas restrições, notadamente a exclusão da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do cálculo desse crédito.
Para concluir, cumpre observar que, se é inquestionável que as subvenções desempenham o papel de instrumentos ou incentivos destinados a atrair investimentos regionais, igualmente inquestionável é que suas implicações fiscais devem estar alinhadas com seu reconhecimento e contexto econômico. Nessa perspectiva, a nova regulamentação está destinada a estimular debates adicionais, tanto em âmbito administrativo quanto judicial, por parte dos contribuintes que possam ser prejudicados por ela.