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NOVA LEI DO VOTO DE QUALIDADE E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

 Com a publicação da  Lei nº 14.689/2023 foram instituídas alterações importantes no processo administrativo fiscal, a principal delas  restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e estabelece a possibilidade de autorregularização de débitos tributários na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Além disso, a lei também aborda a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública no âmbito do contencioso administrativo fiscal. A proposta que deu origem a essa lei foi o Projeto de Lei 2.384/2023, que substituiu a Medida Provisória 1.160/2023. 

A sobredita alteração legislativa reintroduz o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que é proferido pelo presidente da câmara, um conselheiro representante da Fazenda Pública, para desempatar os julgamentos de processos tributários administrativos. Essa alteração vai de encontro à Lei nº 13.988/2020, que havia eliminado o voto de qualidade estabelecido no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/72, resultando em decisões favoráveis aos contribuintes. No entanto, devido ao impacto negativo na arrecadação da União Federal decorrente do favorecimento dos contribuintes em casos de empate, foi promulgada a nova lei.  Além disso, a legislação prevê que nos casos em que a Fazenda Pública seja beneficiada por meio do voto de qualidade, o contribuinte terá a opção de efetuar o pagamento do valor exigido em até 90 dias, com a exclusão dos juros de mora. A forma de pagamento poderá ser realizada em 12 parcelas mensais, corrigidas pela taxa SELIC, ou o contribuinte poderá propor um acordo de transação tributária específico.

A Lei nº 14.689/2023 também trouxe medidas relacionadas à regularização de débitos tributários. Em primeiro lugar, foi estabelecida a autorregularização, que oferece benefícios aos contribuintes que regularizarem seus débitos pendentes junto à Receita Federal do Brasil. Além disso, a lei prevê a possibilidade de transação de créditos da Fazenda Pública, abrangendo tanto créditos de natureza tributária como não tributária, inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais vinculadas à Procuradoria-Geral Federal ou à Procuradoria-Geral do Banco Central.

Adicionalmente, a lei regulamenta a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Nesse caso, são permitidos benefícios como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, limitados a 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Também é possível utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de responsáveis tributários, pessoas jurídicas controladoras ou controladas, ou sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica. Vale ressaltar que os descontos concedidos não afetam a base de cálculo do Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS.

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