A imunidade tributária nas operações de integralização de bens ao capital social de uma pessoa jurídica está consagrada na Constituição Federal, mais especificamente no artigo 156, § 2º, inciso I. Esse dispositivo estabelece que o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) não incide sobre a transferência de imóveis que se destinem à integralização de capital, exceto quando o valor ultrapassar o limite correspondente ao capital social a ser integralizado, sendo o excedente direcionado para reservas de capital ou contas de ágio.
Recentemente, em decisão proferida pela Justiça do Estado de Goiás, foi concedida liminar que suspendeu a exigência do ITBI sobre a transmissão de imóveis para uma empresa situada em Rio Verde (GO). A controvérsia surgiu a partir de uma negativa da prefeitura local em reconhecer a imunidade tributária sobre a integralização dos imóveis, alegando que o imposto deveria incidir sobre a diferença entre o valor declarado dos bens e o valor de mercado apurado.
A empresa, ao interpor agravo de instrumento, argumentou que todo o valor dos imóveis havia sido registrado exclusivamente em sua conta de capital social, sem destinação de quaisquer valores para reservas de capital ou ágio. A tese da municipalidade, baseada na divergência entre o valor declarado no Imposto de Renda dos sócios e o valor atribuído pelos órgãos municipais, foi contestada pela empresa, que trouxe à tona o entendimento firmado no julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No referido precedente, o STF consolidou o entendimento de que a imunidade tributária abrange apenas os valores destinados à integralização do capital social, ficando fora do alcance da imunidade os valores que excedem esse limite e que são alocados em reservas de capital, como ágio. Tal entendimento foi reafirmado pela juíza Viviane Azevedo, que destacou a inaplicabilidade do ITBI sobre os bens transferidos para a pessoa jurídica pelo valor constante na declaração de bens dos sócios, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995.
A decisão corrobora a necessidade de uma análise criteriosa quanto à aplicação do ITBI nas operações de integralização de imóveis ao capital social, de forma a garantir que a cobrança do imposto não seja feita de maneira indevida, sobretudo quando não houver valores excedentes destinados a outras finalidades, como reserva de capital. Em última instância, a interpretação correta do artigo 156 da Constituição Federal visa assegurar que o fisco municipal não amplie, indevidamente, a base de cálculo do ITBI, contrariando o princípio da imunidade tributária estabelecido pela própria Carta Magna.