Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento da Tese 1079, que tinha como objetivo determinar se o limite de vinte salários mínimos se aplica ao cálculo das “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” (Sistema S), conforme estabelecido pelo artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações introduzidas pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 (REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR).
O debate acerca do tema teve início com a publicação do Decreto-Lei 2.318/1986, que estabelecia que o salário de contribuição das empresas para a previdência social não estava sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, conforme imposto pelo artigo 4º da Lei 6.950/1981. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo deixava claro que esse limite se aplicava às contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros, ou seja, ao Sistema S.
Assim, os contribuintes ajuizaram inúmeras ações alegando que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por terceiros (Sistema S) deveria permanecer limitada a vinte salários mínimos, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, que não foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, o qual trata das contribuições sociais devidas diretamente à Previdência Social pelo empregador.
A Ministra Relatora, Regina Helena Costa, já havia manifestado seu voto contrário aos contribuintes no início do julgamento. Segundo a Ministra, a revogação de um artigo de lei afeta seus parágrafos. Além disso, a revogação pode ser expressa ou implícita, e neste caso, houve uma revogação implícita. A Ministra também ressaltou que a interpretação do sistema legal deve ser feita de maneira sistemática, pois o direito não pode ser interpretado fragmentadamente.
O STJ, ao concluir o julgamento da Tese 1079, definiu a interpretação sobre a aplicação desse limite de vinte salários mínimos à base de cálculo das contribuições do Sistema S, ficou decidido que a promulgação do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o limite de vinte salários mínimos para as contribuições parafiscais destinadas ao financiamento do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
No julgamento houve, ainda, modulação dos efeitos, de forma a ser aplicável apenas às empresas que tenham ingressado com ações judiciais e pedidos administrativos e obtido decisões favoráveis até a data de início do julgamento, que ocorreu em 25 de outubro de 2023. A partir desse ponto em diante, o limite da base de cálculo deixará de ser aplicado a todas as empresas.