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SOLIDARIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO SÓCIO PELOS DÉBITOS DA EMPRESA E JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.

Para garantir a liberdade de iniciativa econômica, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedam a solidarização automática dos sócios pelos débitos de suas empresas.

De acordo com a interpretação dos pressupostos da corresponsabilização, especialmente os previstos no artigo 135 do CTN (Código Tributário Nacional), é necessária a comprovação de atos do sócio para configurar sua responsabilidade solidária. Por conta disso, os sócios não podem ser automaticamente responsabilizados pelos débitos da empresa, sem que haja uma apuração justa e fundamentada dos seus atos. Essa medida evita a violação da liberdade de iniciativa econômica e protege os direitos individuais dos sócios.

A vedação da solidarização automática do sócio pelos débitos da empresa é essencial para preservar a liberdade de iniciativa econômica. A corresponsabilização dos sócios requer a comprovação de pressupostos, como atos com excesso de poderes ou infração à lei. Essa medida busca proteger os direitos individuais dos sócios, garantindo uma apuração justa e fundamentada de sua participação nos débitos da empresa, evitando responsabilizações injustificadas.

A segurança jurídica é fortalecida quando a inclusão do sócio como codevedor solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA) depende da devida apuração de seus atos, evitando assim insegurança e possíveis abusos. A vedação da solidarização automática busca equilibrar a proteção do crédito público com os direitos individuais dos sócios, reconhecendo a importância da recuperação dos recursos públicos, ao mesmo tempo em que garante uma responsabilização justa e proporcional às ações dos sócios.

Seguindo esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal entende que lei estadual, que amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional – CTN,  invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria  (ADI 4845, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, no enunciado da Súmula n° 430, fixou a interpretação sobre o art. 135 do Código Tributário Nacional no sentido de que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente.

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