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STF EXCLUI INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Em um julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) não incide sobre as operações de industrialização por encomenda. A decisão, proferida no dia 26 de fevereiro de 2025, encerra uma longa controvérsia sobre a natureza jurídica dessa atividade e promete trazer maior segurança jurídica para as empresas que atuam nesse modelo. A tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 882461, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 816), estabelece um marco na interpretação do subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A partir de agora, fica claro que a industrialização por encomenda, quando configura uma etapa intermediária do processo produtivo, não se enquadra como prestação de serviço sujeita ao ISS, mas sim como fase integrante da cadeia de produção industrial.

O cerne da discussão residia na definição da natureza da atividade. Para a maioria dos ministros, a industrialização por encomenda, quando realizada como etapa intermediária, integra o ciclo econômico da mercadoria, não se caracterizando como uma operação finalística. Em outras palavras, a empresa que realiza essa etapa não entrega um serviço ao encomendante, mas contribui para a produção de um bem que posteriormente será industrializado ou comercializado. 

A decisão do STF representa uma vitória para os contribuintes que, por anos, questionaram a cobrança do ISS sobre essa atividade. Afinal, a bitributação, com a exigência tanto do ISS quanto do ICMS ou IPI sobre a mesma operação, gerava insegurança jurídica e impactava diretamente os custos de produção. A exclusão da incidência do ISS, nesse contexto, simplifica a tributação e fomenta a atividade industrial, sem prejuízo da arrecadação tributária pelos entes federados.

É importante destacar a modulação dos efeitos da decisão, visando à segurança jurídica. O entendimento do STF terá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, o que significa que a cobrança do ISS realizada até então, em relação à industrialização por encomenda, é considerada legítima. A modulação, contudo, não abrangeu o IPI, gerando divergência entre os ministros. 

A decisão histórica do STF reforça o entendimento de que a industrialização por encomenda não se configura como prestação de serviço, mas sim como etapa de um processo produtivo mais amplo. A clareza trazida pela Corte Suprema contribui para um ambiente de negócios mais justo, estimulando a produção e impulsionando o desenvolvimento econômico do país. Resta observar como a Receita Federal se manifestará sobre a aplicação prática da decisão e quais os seus reflexos concretos na complexa teia tributária brasileira.

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