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STJ DECIDE QUE DESCONTOS NO SALÁRIO NÃO AFETAM BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

No âmbito do direito tributário, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.174 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento paradigmático acerca da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. A Primeira Seção da Corte Superior pacificou que os descontos realizados na folha de pagamento, incluindo vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde, IRRF e contribuição previdenciária dos empregados, não alteram a natureza jurídica do salário nem modificam a base de cálculo das contribuições patronais.

A fundamentação jurídica dessa decisão encontra respaldo no artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, que estabelece a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, independentemente de sua forma. Esta interpretação harmoniza-se com o princípio da universalidade da cobertura previdenciária e com a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Relevante destacar que os descontos efetuados em folha de pagamento constituem mera técnica arrecadatória, um instrumento operacional que visa facilitar o recolhimento de valores devidos pelo trabalhador. Esta característica procedimental não tem o condão de modificar a natureza jurídica da remuneração nem de alterar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT ou das contribuições destinadas a terceiros.

O entendimento consolidado pelo STJ reforça a distinção entre a técnica de arrecadação e a natureza jurídica da remuneração, estabelecendo que o salário bruto deve ser considerado como base de cálculo para as contribuições patronais. Esta interpretação fundamenta-se no princípio da primazia da realidade e na necessidade de preservação da base tributável, evitando erosões artificiais da base de cálculo previdenciária.

Por fim, a decisão do STJ alinha-se à jurisprudência já consolidada em casos anteriores, como no REsp 1.902.565, que estabeleceu a distinção entre o plano fático da retenção e o plano jurídico da incidência tributária. Esta diferenciação é fundamental para compreender que, embora os descontos possam ocorrer simultaneamente ao pagamento da remuneração, a natureza remuneratória do montante permanece inalterada, justificando sua inclusão na base de cálculo das contribuições patronais.

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