O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 sob o sistema da repercussão geral, estabeleceu a conhecida “tese do século”, decidindo que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, posteriormente, em parte, acolheu os embargos de declaração apresentados pela União Federal para modular os efeitos desse julgado. A produção de efeitos dessa decisão passou a vigorar a partir de 15 de março de 2017, ressalvando ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento. A partir desta data, a decisão do STF em relação à tese do século passou a ter eficácia para todos, tornando-se vinculante para os órgãos do Poder Judiciário. Antes dessa data, os contribuintes não têm o direito de questionar ou pleitear a devolução dos valores pagos de PIS e COFINS sobre o ICMS retroativamente.
Excetuam-se dessa regra os contribuintes que ingressaram com ações relativas à tese do século até 15 de março de 2017. Para esses contribuintes, manteve-se o direito de reaver os valores indevidamente pagos em qualquer período passado, respeitando-se o prazo prescricional. No entanto, surge a questão dos contribuintes que ajuizaram ações relacionadas à tese do século após 15 de março de 2017 e que obtiveram decisões transitadas em julgado antes do julgamento dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça se deparou com julgamentos favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes nesse contexto.
Diante desse cenário, a questão foi afetada como repetitiva para que o STJ examinasse a “admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos na tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal”, envolvendo os Recursos Especiais n. 2.054.759/RS e 2.066.696/RS. A Fazenda Nacional argumentou a possibilidade de rescisão de decisões que contrariam precedentes repetitivos e suas respectivas modulações de efeitos com base no CPC/2015, além de questionar a aplicabilidade da Súmula n. 343 do STF e do Tema n. 136 do STF.
Recentemente, o STJ decidiu sobre a questão, com a Primeira Seção, por maioria, decidindo contra os contribuintes. O voto vista do Ministro Gurgel de Faria foi seguido pela maioria, resultando na decisão desfavorável aos contribuintes, enquanto o Relator Ministro Mauro Campbell Marques, que havia decidido a favor dos contribuintes, foi vencido. A tese jurídica estabelecida no tema 1245 foi a seguinte: “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no tema 69/STF – repercussão geral.”