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SUSPENSO NO STJ O JULGAMENTO QUE TRATA DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS (TEMA REPETITIVO N.º 1079)

Recentemente teve início o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de esclarecer se o limite de 20 salários-mínimos se aplica ao cálculo das “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, conforme estabelecido no art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as modificações introduzidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Após o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, que afirmou que o dispositivo que impõe o limite de 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições previdenciárias foi revogado, o julgamento foi interrompido devido a um pedido de vista feito pelo Ministro Mauro Campbell Marques.

O sobredito tema repetitivo trata especificamente do limite de 20 salários-mínimos, aplicado ao cálculo das contribuições destinadas a terceiros, incluindo as destinadas ao “Sistema S”. Essas contribuições são recolhidas pelas empresas com base na folha de pagamento, porém há uma controvérsia sobre se elas devem ser calculadas sobre o valor total das remunerações ou se devem respeitar o limite de 20 salários-mínimos estabelecido pela Lei n. 6.950/1981. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que o limite foi revogado pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, o qual eliminou o teto para as contribuições previdenciárias. Por outro lado, os contribuintes argumentam que o decreto-lei não se aplica às contribuições parafiscais, as quais possuem uma natureza jurídica distinta das contribuições previdenciárias e continuariam sujeitas ao limite estabelecido por lei.

A matéria já foi objeto de inúmeras decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a validade do limite de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais, como no caso do AgInt no REsp 1570980/SP, julgado pela Primeira Turma em 17 de fevereiro de 2020. No entanto, em dezembro de 2020, a Primeira Seção do STJ selecionou dois recursos especiais – o REsp 1.898.532/CE e o REsp 1.905.870/PR – para serem julgados sob o procedimento dos recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre o assunto e fornecer orientação aos demais tribunais do país.

O julgamento do Tema 1079 teve início na sessão realizada em 25/10/2023, com a apresentação do voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa. A Ministra propôs as seguintes teses para o tema repetitivo: “1. A disposição presente no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81 estabelecia o limite de recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo era o salário de contribuição. 2. Os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86, ao revogar o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81, extinguiram, independentemente da base de cálculo escolhida, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.” A Ministra propôs também a modulação dos efeitos da decisão aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial e/ou apresentado pedido administrativo até a data de início do julgamento, com restrição da limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão. Todavia, o Ministro Gurgel de Faria sugeriu a inclusão, na proposta de modulação, de que apenas os pedidos administrativos ou judiciais com decisões favoráveis fossem abrangidos pela modulação dos efeitos, sugestão essa que foi acatada pela relatora. 

Por fim, ocorreu a suspensão do julgamento devido a um pedido de vista feito pelo Ministro Mauro Campbell.

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