O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar processo relativo ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável na aquisição de bens destinados à revenda, decidiu que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição e pode ser objeto de crédito do PIS e da COFINS. O julgamento, ocorrido em 30 de janeiro de 2025, confrontou a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que havia suprimido o direito ao crédito sobre o IPI não recuperável.
A controvérsia tem origem nas alterações normativas promovidas pela Receita Federal. Desde 2002, as Instruções Normativas que regulamentavam o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 permitiam que o IPI não recuperável integrasse o custo de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito de PIS e COFINS. A última norma nesse sentido foi a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. No entanto, a IN RFB nº 2.121/2022 revogou a anterior e excluiu o IPI não recuperável do cálculo dos créditos de PIS e COFINS nas aquisições de bens destinados à revenda. Essa alteração foi mantida pelo artigo 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023, gerando insatisfação entre os contribuintes, que recorreram ao Judiciário.
No caso julgado, o TRF3 entendeu que a exclusão do IPI não recuperável do cálculo dos créditos de PIS e COFINS, conforme previsto na IN RFB nº 2.121/2022, não possui respaldo legal. O tribunal destacou que o regime da não cumulatividade das contribuições, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal e regulamentado pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permite o aproveitamento de créditos sobre o valor dos bens adquiridos para revenda. Como o IPI não recuperável compõe o valor da mercadoria destinada à revenda, o contribuinte tem o direito de se creditar desse valor.
O tribunal reforçou que os artigos 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam o creditamento apenas em relação às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições (PIS/COFINS) e ao ICMS incidente sobre a operação de aquisição. Não há, portanto, proibição ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor destacado do IPI não recuperável. Além disso, o IPI não recuperável integra o preço da mercadoria vendida pelo contribuinte, sendo parte do custo de aquisição para fins de cálculo dos créditos.
O julgado, que manteve a sentença favorável ao contribuinte, reforça o entendimento de que o IPI não recuperável compõe o valor da mercadoria destinada à revenda e pode ser objeto de crédito do PIS e da COFINS. A decisão contraria a posição adotada pela Receita Federal na IN RFB nº 2.121/2022 e reafirma a aplicação do regime da não cumulatividade conforme estabelecido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. O caso deve servir de precedente para contribuintes que buscam o reconhecimento de créditos sobre o IPI não recuperável, destacando a importância do Judiciário na revisão de alterações normativas que impactam diretamente os direitos dos contribuintes.