A arbitragem é uma forma de solução de conflitos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. Em contraposição ao Poder Judiciário, marcado pela lentidão e pelos entendimentos divergentes, a arbitragem tem a agilidade e previsibilidade como principais características. Com isso, a arbitragem tem se tornado uma opção bastante atraente para evitar litígios judiciais em relações particulares e corporativas.
No âmbito do direito tributário, a implementação da arbitragem e sua utilização como meio de contestar a determinação da base de cálculo dos tributos IPTU, ITCMD, ITBI e ITR tem se revelado como medida necessária e oportuna.
Importante destacar que, no arcabouço jurídico referente aos meios adequados de solução de conflitos, o Estado não é o detentor do monopólio da jurisdição. Fato que pode ser observado na Resolução CNJ 125/2010 (p. 1 e art. 1º), que reconhece o direito de acesso à justiça conforme estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, enfatizando que esse acesso não se limita apenas aos órgãos judiciários, mas também abrange a busca por uma ordem jurídica justa. Nesse mesmo sentido, é a Recomendação CNJ 120, emitida em 28 de outubro de 2021, orienta o uso da arbitragem para a resolução de conflitos tributários quando prevista em lei. Essa recomendação ressalta que a arbitragem pode ser mais adequada e eficiente para tratar de litígios, conforme o artigo 3º do Código de Processo Civil, desde que as partes concordem em firmar um compromisso arbitral.
É perfeitamente viável a adoção da arbitragem como meio de solução do litígio tributário, similar ao que já acontece no modelo instituído pela Lei 13.867/2019, que altera o Decreto-Lei 3.365/41, a fim de permitir a opção pela mediação ou pela arbitragem para determinar os valores de indenização em casos de desapropriação por utilidade pública. Desse modo, não há óbice para a utilização da mediação e da arbitragem para definição do valor do imóvel, elemento do aspecto quantitativo para cálculo do IPTU, do ITBI e do ITR, bem como do valor dos bens que compõem a herança ou doação, no caso do ITCMD.
Diante do exposto, é de se notar que a mesma abordagem pode ser aplicada à questão dos tributos patrimoniais IPTU, ITCMD, ITBI e ITR, pois o propósito do procedimento será determinar o valor da base de cálculo por meio da expertise de profissionais, assim como ocorre nos processos judiciais em que são envolvidos especialistas na apresentação de provas periciais, como é o caso nos processos de desapropriação, sendo essa prova essencial para a resolução do litígio.