O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão em sede de Recurso Extraordinário (RE) 593.544, com repercussão geral, no sentido de que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para a Seguridade Social (Cofins).
A Lei nº 9.363/1996, em seu artigo 1º, instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) como um instrumento de fomento à competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional. Assim, a medida poderá proporcionar maior competitividade das empresas exportadoras no cenário internacional, neutralizando os efeitos da tributação.
Ao excluir os créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF reconheceu que tais créditos não se caracterizam como receita auferida pelas empresas, mas sim como um mecanismo de compensação de custos. Tal entendimento fundamenta-se na inadmissibilidade da tributação de valores que não representam efetivo acréscimo patrimonial, em consonância com os princípios da legalidade, da isonomia e da capacidade contributiva.
No caso em questão, a discussão gira em torno da inclusão dos créditos presumidos de IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro Barroso defende que esses créditos não devem ser considerados na base de cálculo, pois não se enquadram no conceito constitucional de faturamento. Ele argumenta que os créditos presumidos de IPI são uma subvenção corrente, concedida pelo Fisco para promover a desoneração das exportações, e não constituem receita proveniente da venda de bens ou prestação de serviços.
Por sua vez, o ministro Fachin propôs uma tese alternativa, baseada no fato de que os créditos presumidos de IPI são receitas decorrentes de exportações. Ele argumenta que a tributação dessas receitas é vedada pelo artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Fachin sugeriu que os créditos presumidos de IPI não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins com base nesse argumento. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça aderiram à tese de Fachin, mas a maioria dos ministros seguiu a tese de Barroso, que considera que os créditos presumidos de IPI não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa, por não se enquadrarem no conceito constitucional de faturamento.
A medida poderá proporcionar maior competitividade das empresas exportadoras no cenário internacional, mitigando os efeitos da tributação.