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ATRAVÉS DE DECISÕES JUDICIAIS, CONTRIBUINTES CONSEGUEM AFASTAR A TRIBUTAÇÃO SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.

 Como resultado da conversão da Medida Provisória 1.175/23, foi sancionada a Lei 14.789/2023. Essa lei estabelece uma mudança significativa na forma como os benefícios fiscais concedidos pelos estados são tratados no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

Todavia, decisões liminares no Distrito Federal e em São Paulo determinaram a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL. No caso do Distrito Federal, a decisão expressamente afasta a aplicação da Lei 14.789/23, que estabeleceu o crédito fiscal sobre incentivos de ICMS. Já a segunda liminar, embora não mencione a norma, atende a um pedido do contribuinte feito durante a vigência da MP 1.185/23, que deu origem à nova lei.

Como dito, no Distrito Federal, uma liminar foi concedida em 15 de janeiro no Mandado de Segurança 1001314-41.2024.4.01.3400, movido pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal, e envolve a cobrança do PIS e da Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS. O juiz responsável pela decisão, Itagiba Catta Preta Neto, concluiu que os créditos presumidos de ICMS não constituem receita ou faturamento para o contribuinte, mas sim uma forma de recuperação de custos, portanto não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. O magistrado citou como precedente uma decisão de 2015 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1247255/RS. Ele ressaltou que a introdução de uma nova legislação, no caso a Lei 14.789/2023, não pode alterar o entendimento de que a tributação dos créditos presumidos de ICMS representa uma violação do princípio federativo, um princípio constitucional com força de cláusula pétrea.

Por outro lado, a decisão da 11ª Vara Cível Federal  de São Paulo atendeu ao requerimento de uma empresa de laticínios determinando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa questão em particular é objeto do Mandado de Segurança 5038077-98.2023.4.03.6100. A juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, ao conceder a liminar, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui uma jurisprudência consolidada no sentido de que os créditos presumidos não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ ou da CSLL. Para embasar sua decisão, a juíza citou o precedente do EREsp 1517492/PR, julgado pelo STJ em 2017.

Por fim, é importante destacar que em ambas as decisões os juízes concluíram que a tributação dos créditos presumidos de ICMS não apenas viola o pacto federativo, mas também contraria precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação a esse assunto.

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