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MANDADO DE SEGURANÇA E A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO

A restituição administrativa de indébito tributário por meio de mandado de segurança não é cabível, uma vez que o ressarcimento deve seguir o regime de precatórios, conforme estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Com base nessa interpretação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu um recurso extraordinário (com repercussão geral) apresentado pela União para reverter uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que reconhecia a possibilidade de pagamento desses valores indevidos de forma administrativa, ou seja, sem seguir o regime de precatórios (RE 1.420.691). No caso concreto, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal no porto de Santos (SP) com o objetivo de suspender a cobrança da taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex) nos termos estabelecidos pela Portaria MF 257/11. Além disso, a impetrante solicitou a restituição administrativa dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Tanto em primeira instância quanto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se “o direito da empresa impetrante a compensar os valores indevidamente pagos nesse sentido desde o período de cinco anos anteriores à data da impetração (…), desde que devidamente comprovados perante a autoridade administrativa”. A empresa impetrante sustentou que “não é necessário recorrer exclusivamente ao formato de precatórios para a restituição de valores indevidos, especialmente porque a proteção aos recursos públicos já é garantida pela análise do Poder Judiciário”. Conforme voto proferido pela ministra Rosa Weber, relatora do caso, o assunto possui evidente repercussão jurídica, econômica e social, indo além dos interesses individuais do processo e ressaltou a necessidade de uniformizar a aplicação da jurisprudência e evitar a multiplicação de recursos e decisões idênticas sobre a mesma questão. A relatora concluiu que a decisão do  TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios. Por fim, reafirmou-se a tese no sentido de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

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