Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 157/23, a Receita Federal do Brasil firmou entendimento no sentido de que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR na fonte; Estabeleceu, ainda, que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
No entendimento da Receita Federal, a mudança conceitual trazida pelo STF nas ADIs nº 5.659 e nº 1.945, que possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, também deve refletir na interpretação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à caracterização da prestação de um serviço para fins da legislação tributária federal, observadas as particularidades de cada norma. Pontuou que a fundamentação das orientações prestadas aos contribuintes no tema específico da retenção na fonte relativa aos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais, por meio das Soluções de Consulta emitidas anteriormente, baseava-se na caracterização da cessão de uso ou licenciamento de software padronizado como uma venda de mercadoria, com base nas decisões reiteradas do STF e STJ nesse sentido, o que impediria o enquadramento dessa atividade como uma prestação de serviço.
Na Solução de Consulta COSIT nº 157/23 também ficou estabelecido que mesmo com a superação da distinção conceitual entre licenciamento e cessão de uso de software, incluindo software padronizado ou customizado em pequena extensão como serviços, para fins de retenção de imposto de renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, ainda é necessário o enquadramento como serviço de programação, que é caracteristicamente profissional. Isso ocorre devido à legislação específica que regula o assunto, a qual determina que somente o serviço de programação está sujeito à retenção dos tributos federais na fonte, excluindo-se outros negócios jurídicos que possam estar presentes em contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de software.
Por fim, concluiu que os pagamentos realizados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato não estabelecer a prestação do serviço de programação, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte, conforme previsto no artigo 714, caput e § 1º, inciso XXX do RIR/2013. Além disso, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, sem a prestação do serviço de programação estabelecida no contrato, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, de acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN SRF) nº 459, de 2004.