A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a alienação de bem imóvel, quando utilizado como residência para o devedor e sua família, não implica na perda da impenhorabilidade do bem de família, o que significa que não há caracterização de fraude à execução fiscal.
No caso em questão, um devedor foi citado em um processo de execução fiscal movido pela União e, logo em seguida, transferiu a propriedade do imóvel onde sua família reside para o nome de seu filho.
Em primeira instância, o executado conseguiu a manutenção da impenhorabilidade do imóvel, porém o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reverteu a decisão. Os desembargadores entenderam que a impenhorabilidade não deveria ser preservada quando o doador busca proteger seu patrimônio dentro da própria família, por meio da doação de bens a um descendente.
No caso em questão, a Fazenda Nacional interpôs recurso em face da decisão argumentando que a transferência do imóvel pelo devedor configurava fraude à execução fiscal, o que deveria afastar a proteção do bem de família. No entanto, o ministro Gurgel de Faria, relator do processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que ambas as turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade do imóvel é mantida mesmo diante da transferência de propriedade. Essa proteção é assegurada, pois a residência familiar é considerada imune aos efeitos da execução, independentemente da titularidade do imóvel.
Essa posição do STJ se baseia na interpretação da Lei do Bem de Família (Lei 8.009/1990), que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do devedor, desde que seja utilizado como moradia pela entidade familiar. Assim, mesmo que o devedor transfira o imóvel para um familiar, a proteção da impenhorabilidade permanece, pois o objetivo da lei é garantir um local de moradia estável e digno para a família. É importante ressaltar que cada caso é analisado individualmente, considerando as circunstâncias específicas e a existência ou não de elementos que caracterizem a fraude à execução fiscal. No caso em questão, o STJ entendeu que a transferência do imóvel para o filho do devedor não configurava fraude e, portanto, a impenhorabilidade foi mantida. Essa decisão reforça a proteção conferida ao bem de família, preservando a moradia familiar mesmo diante de processos de execução fiscal.